Benefício (?) ao jovem trabalhador
À partir do dia 10 de março de 2008, não se poderá exigir do candidato a alguma vaga de trabalho tempo de experiência anterior na atividade a ser desenvolvida que seja superior a 6 meses.
Tal limitação na exigência de tempo de experiência foi introduzida em nossa legislação pela Lei 11.644/08, que introduziu o artigo 422-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se destina a todas as relações de trabalho regidas pela CLT, inclusive os cargos públicos celetistas, pelo fato de a referida lei não fazer qualquer espécie de ressalva.
Porém, em minha opinião, o que irá acontecer na prática é que os empregadores apenas não mais colocarão prazo superior ao de 6 meses nos anúncios de empregos, pois estarão sujeitos a multas e eventual dano moral coletivo, mas continuarão utilizando o critério do tempo de experiência na contratação, porém agora como um critério subjetivo na escolha dos candidatos ao cargo oferecido, e não mais como critério objetivo.