Justiça nega o saque de parte do FGTS
Foi julgado improcedente o primeiro processo onde se requereu o saque de parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo motivo da decretação de estado de emergência na cidade de Franca, SP.
Tal decisão, sem a menor sombra de dúvidas, amenizará os ânimos dos munícipes que tinham como certa a possibilidade do saque, certeza esta vinda, principalmente, de alguns meios de comunicação e das declarações de algumas lideranças políticas locais.
Ao sentenciar, o juiz fundamentou sua decisão argumentando que houve omissão do poder público municipal ao não ser a Caixa Econômica Federal informada dos locais comprovadamente atingidos pelo evento danoso, além de estes não serem especificados no decreto que reconheceu o estado de emergência.
Entendeu-se, também, que o fato de a cidade ter ficado 5 dias sem o abastecimento de água potável não permite que o FGTS seja sacado, pois esta hipótese não está prevista como desastre natural, para fins do saque pretendido.
Por fim, houve a fundamentação no sentido de que apenas algumas residências e estabelecimentos comerciais foram atingidos pelo desastre natural, e não toda a cidade, a despeito do que consta na avalização de danos realizada pela Defesa Civil.
Tal decisão foi proferida no processo movido pelo Secretário de Administração da Cidade de Franca, Jerônimo Sérgio Pinto, e contém em seu final algo que pode trazer algumas conseqüências para o autor. Ocorre que ele requereu nos autos o benefício da Justiça Gratuita, ou seja, a isenção do pagamento de custas judiciais e eventual sucumbência devido a sua suposta situação de pobreza, fazendo-se constar nos autos uma declaração neste sentido.
Porém, pelo que se leu no relatório, a Caixa Econômica Federal, não impugnou tal pedido, tendo o juiz o indeferido por iniciativa própria, tendo-se em vista os relativamente altos valdores dos últimos depósitos demonstrados nos autos por extrato do FGTS anexado ao processo pelo autor. Determinou ainda o magistrado que tal fato seja informado ao Ministério Público Federal, para que este requeira o que entender de direito sobre a declaração de pobreza.
Pode ser que o Ministério Público entenda que, caso a afirmação seja comprovadamante falsa, o secretário deva responder por ilícito penal (crime).
Abaixo reproduz-se a íntegra da decisão proferida:
AUDIÊNCIA Nr: 1026/2007 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2007.63.18.002526-0 AUTUADO EM 31/08/2007
ASSUNTO: 010801 - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JERONIMO SERGIO PINTO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP218951 - VALTER ZARUR DE SENE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 04/09/2007 12:45:54
JUIZ(A) FEDERAL: JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO
SENTENÇA
DATA: 28/09/2007
LOCAL: Juizado Especial Federal de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Presidente Vargas, 543, Franca/SP.
JERÔNIMO SÉRGIO PINTO ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo a expedição de alvará judicial autorizando a liberação para saque de R$2.600,00 depositados em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Requereu também a assistência judiciária gratuita.
Alega que o inciso XVI, do artigo 20, da lei 8.036/90 (com a redação dada pela lei 10.878/2004), regulamentado pelo Decreto nº 5.113/2004, permite o levantamento de R$2.600,00 da conta vinculada ao FGTS em caso de necessidade pessoal decorrente de desastre natural. O Município de Franca declarou situação de emergência (Decreto Municipal 8.798/2007) em função de precipitações hídricas com inundações em toda área urbana. Essa situação de emergência foi reconhecida pelo Governo Federal pela Portaria nº 1.028, de 04/07/2007, publicada no DOU em 06/07/2007. O Município de Franca apresentou à CEF a Declaração de Áreas Atingidas por Desastre Natural. O Autor, residente em Franca, requereu tempestivamente o levantamento do FGTS que foi indevidamente indeferido.
Citada, a CAIXA apresentou contestação afirmando que o Autor não tem direito ao saque do FGTS. Sustenta que dentre os documentos necessários ao levantamento do fundo deveria constar um formulário assinado pelo Prefeito especificando as áreas afetadas pelo desastre natural, conforme exigência do artigo 20, XVI, a, da Lei 8.036/90. A Prefeitura de Franca apresentou a Declaração das Áreas Afetadas por Desastre Natural Causado por Chuvas e Inundações “indicando que toda a área urbana do município havia sido atingida”, o que possibilitaria a todos os trabalhadores residentes em Franca sacar o FGTS, mesmo para aqueles cujas residências não tenham sido afetadas pelo desastre. A CEF enviou três ofícios à Prefeitura de Franca solicitando a regularização da documentação, de forma que especificasse as áreas atingidas pelo desastre natural, não logrando êxito porquanto o Prefeito insistiu que a área afetada seria a de todo o Município, postura que, no entender da CAIXA, visa, possivelmente, ampliar e estender a possibilidade de saque a todos os munícipes, como forma de injetar dinheiro na economia local. Não seria esse, entretanto, o escopo da possibilidade de liberação do FGTS prevista no inciso XVI, do art. 20, da Lei 8036/90, que tem por fim outorgar alguma segurança patrimonial ao trabalhador. Por isso a CEF não autorizou o saque do FGTS. Só à municipalidade se pode atribuir o ônus pela impossibilidade de saque por parte do Autor, caso efetivamente tenha sido atingido pela situação. Juntou documentos.
É UM RELATORIO. DECIDO.
Não havendo questões processuais preliminares, passa-se à análise do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Como relatado, a matéria versada nos autos diz respeito ao direito de saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS previsto no artigo 20, XVI, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei 10.878/2004, verbis :
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
………………………………
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.”
O dispositivo legal acima transcrito foi regulamentado pelo Decreto 5.113, de 22/06/2004, que estabeleceu o valor máximo para saque em R$2.600,00 (art. 4º), especificou o que vem a ser desastre natural (art. 2º - vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; tornados e trombas d’água; precipitações de granizos; enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; e inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar) e, ainda, no artigo 3º, averbou que a “comprovação da área atingida de que trata o caput do art. 1º será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais… “.
O Prefeito de Franca, por ocasião das chuvas de janeiro do presente ano, expediu o Decreto Municipal 8.798, de 22/01/2007, decretando “Situação de Emergência, em razão das precipitações hídricas com inundações” (art. 1º).
O Governo Federal pela Portaria 1.028, de 04/07/2007, publicada no DOU em 06/07/2007, veio “Reconhecer a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no município de Franca, pelo prazo de trinta dias, contados a partir de 20 de janeiro de 2007″ (art. 1º).
Ao instruir o processo para liberação do FGTS aos trabalhadores deste Município, a CAIXA solicitou ao Prefeito a “declaração” (art. 1º do Decreto 5.113/2004) contendo as áreas atingidas, e o Alcaide Municipal informou à CEF que a situação de emergência teria atingido “toda a área urbana” (Ofício 1760/07/GabPref, de 26/07/2007).
O Autor entende que todos os requisitos para o saque foram preenchidos. A CAIXA, por sua vez, nega-se a liberar o saque do FGTS ao fundamento de que a Prefeitura não delimitou as áreas atingidas pelas inundações, sem o que não há como liberar o FGTS.
Entendo que, no presente caso, a razão está com a CAIXA.
A alínea “a”, do inciso XVI, do artigo 20, da Lei 8.036/90 (com a redação da Lei 10.878/2004) exige, para o saque do FGTS, que “o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas”. Não basta, portanto, a decretação de uma situação de emergência, sendo mister a emissão da “declaração” a que se refere o art. 1º do Decreto 5.113/2004 para a delimitação das áreas que “comprovadamente” (para usar as palavras da lei) foram afetadas pelo desastre natural.
Aliás, o próprio Decreto Municipal n.º 8798/2007, no parágrafo único do artigo 1º, reconhece que a situação de anormalidade é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, dando a entender que existem áreas não atingidas. Confira-se:
“Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, em razão das precipitações hídricas com inundações.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN e pelo mapa e croqui das áreas afetadas, anexos a este Decreto.”
É fato notório (dispensando provas) que Franca passou por uma situação de emergência em janeiro deste ano, o que, ademais, foi objeto de um Decreto Municipal, confirmado pelos Governos Estadual e Federal (Portaria 1.028/2007 citada). Entretanto, também é extreme de dúvidas que as enxurradas decorrentes das chuvas não causaram inundações e danos à totalidade dos moradores desta cidade, fato esse do conhecimento de todos os munícipes. Realmente, as enxurradas não atingiram todos os bairros, ruas, imóveis e residências da área urbana do Município.
Este Magistrado é residente em Franca, estava na cidade por ocasião das chuvas de janeiro e tem pleno conhecimento - como qualquer outro cidadão desta cidade - de que as enxurradas não inundaram todas áreas urbanas do Município.
O Decreto Municipal 8.798/2007 noticia em seus “Considerandos” que o Município ficou sem água potável por cinco dias, o que poder-se-ia cogitar de constituir-se numa situação de emergência para todas as áreas do Município.
Ocorre que a Portaria 1.028/2007, do Ministro da Integração Nacional, não reconheceu a falta de água potável como uma situação de emergência, mas apenas as “enxurradas” (ver art. 1º).
Isso quer dizer que a falta de fornecimento de água potável, pelo prazo de 5 (cinco) dias, não foi ratificada pelo Governo Federal como uma situação grave, de forma a se caracterizar numa emergência. E nem poderia haver este reconhecimento por dois motivos elementares: a) como há pouco visto, a falta de água potável não é considerada como uma das hipóteses de “desastre natural” para fins de levantamento de FGTS (ver artigo 2º do Decreto 5.113/2004); b) a falta de água durou somente 5 (cinco) dias, o que exclui a gravidade da situação, que é uma das exigências do inciso XVI, do artigo 20, da Lei 8.036/90 para a realização do saque.
Portanto, ao meu juízo houve omissão da Prefeitura Municipal de Franca ao não expedir a “declaração” de que fala o art. 1º do Decreto 5.113/2004 para delimitar, precisamente, as áreas em que as enxurradas tenham efetivamente causado danos aos moradores, o que está a impossibilitar a fruição do direito por parte daqueles que realmente tenham sido atingidos pelo desastre natural.
Alguns poderiam ainda alegar que, de qualquer forma, o fundo de garantia pertence ao trabalhador e que, diante disso, nenhum prejuízo haveria para a CAIXA em liberar os valores depositados. Ocorre que essa não é a intenção da lei (mens legis) e nem do legislador (mens legislatoris). O FGTS foi instituído como um “fundo para garantia” do trabalhador, o qual pode ser utilizado em situações especiais constantes do próprio texto da Lei 8.036 /90 (art. 20), principalmente naqueles casos mais graves.
A lei 10.878/2004, ao instituir a possibilidade de saques de FGTS pelas pessoas cujos imóveis tenham sofrido danos em razão de intempéries da natureza, considerou esta hipótese como uma situação grave, o que de fato tem ocorrido em nosso país quando residências, ruas, bairros e até cidades ficam totalmente alagadas, sendo que, em alguns casos, os moradores perdem os bens móveis e, até mesmo, o próprio imóvel em que residem.
A existência de enxurradas em Franca, em janeiro passado, não teve essa gravidade, como um todo. Certamente que algumas residências e estabelecimentos foram atingidos, mas, com certeza, não foram todos os imóveis desta cidade que sofreram conseqüências danosas provenientes das chuvas.
Por fim, no caso dos autos, o Autor não alega que tenha sofrido algum dano conseqüente das enxurradas. Ele quer e pede o levantamento do FGTS pelo simples fato de residir em Franca na ocasião dos acontecimentos acima noticiados, o que, à minha ótica, como visto, não tem procedência.
Relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico no extrato de FGTS do Autor (juntado por ele com a inicial) que foram feitos depósitos no importe de R$807,92 no mês de abril/2007 e R$837,39 no mês de maio/2007, do que se infere que seu subsídio (ou salário) mensal é considerável e suficiente para suportar os ônus da sucumbência processual, caso seja vencido em grau de recurso, pelo que o pedido de assistência judiciária há de ser desacolhido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pondo fim ao processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9099/95, artigos 54 e 55).
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para requerer o que entender de direito relativamente à declaração de pobreza de f. 7, anexada à inicial.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente.
JUIZ(A) FEDERAL: JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO